sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Uma velha história da concentração entre mídia e políticos



A concentração do poder midiático e político por uma mesmo indivíduo não aparenta ser novidade na realidade do Brasil. Venício Lima, professor aposentado do curso de Ciência Política e Comunicação da Universidade de Brasília (UnB), afirma em seu livro sobre a regulação das comunicações que “o vínculo entre radiodifusão e política é um fenômeno fortemente arraigado na cultura e na prática política brasileira que perpassa os tempos de ditadura e os tempos de democracia”.

O ponto de vista do professor é reforçado por algumas pesquisas, como a realizada pelo projeto Donos da Mídia, que cruzou dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com a lista de prefeitos, governadores, deputados e senadores de todo o país e descobriu que, no ano de 2008, 271 políticos eram sócios ou diretores de 324 veículos de comunicação. Em dezembro de 1980, o Jornal do Brasil já havia publicado um levantamento em que listava o nome de 103 políticos de 16 diferentes estados que controlavam direta ou indiretamente veículos de comunicação.

Discussão no STF

Em dezembro de 2011, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal contra a outorgas de rádio e TV a empresas que possuam políticos como sócios ou associados. Na ação elaborada em parceria com o Coletivo Intervozes, o partido afirma que o controle de emissoras por políticos viola 11 artigos constitucionais, entre eles os direitos fundamentais como o acesso à informação, a liberdade de expressão, o pluralismo político e a realização de eleições livres.
O julgamento do pedido de liminar proibindo estas outorgas e exigindo que os políticos se retirem destas empresas ainda aguarda a decisão do STF. A Advocacia Geral da União e a Câmara dos Deputados já enviaram um parecer para o tribunal alegando não haver nenhuma inconstitucionalidade nas outorgas para políticos. Ainda falta o Ministério Público Federal se manifestar sobre o caso para ser julgada a medida liminar. Após esta decisão, o processo deverá ser o julgado em seu mérito.



Bruno Marinoni
Observatório do Direito à Comunicação