segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Militar condenado por operar rádio comunitária pede trancamento do processo



Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) por auxiliar na operação de rádio sem autorização (artigo 183 da Lei 9.472/1997), o militar R.H.F.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 114625, em que pede a concessão de liminar para que seja suspenso o processo em curso contra ele em instâncias inferiores, até o julgamento do mérito do HC pela Suprema Corte. No mérito, pede confirmação da liminar para absolvê-lo e trancar o processo, com base no princípio da insignificância.

Absolvido da acusação pelo juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Vitória (ES), que aplicou o princípio da insignificância ao caso, aceitando o argumento de que a rádio comunitária instalada em imóvel de sua propriedade era utilizada para evangelizar e possuía baixa potência (20,5 Watts), ele foi condenado pelo TRF-2, em apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em seu acórdão (decisão colegiada), o TRF entendeu que havia dolo na conduta do militar pelo fato de já ter sido advertido anteriormente por agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de que o funcionamento da rádio naquele imóvel era ilegal.

Recursos

A defesa recorreu da decisão do TRF por meio de Recursos Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Extraordinário (RE) ao STF, mas eles foram inadmitidos na origem pelo TRF-2. Por isso, impetrou HC no STJ, porém a relatora indeferiu pedido de liminar, observando que o militar não se encontra preso e que a tese da defesa não encontra asilo no âmbito dos tribunais do país.

Ainda conforme a decisão da relatora do caso no STJ, a aplicação do princípio da insignificância, pleiteada pela defesa, demandaria aprofundamento do exame do próprio mérito do pedido, que não é possível em sede de liminar.

A defesa alega, entretanto, que estão presentes os pressupostos para concessão da liminar: o perigo na demora de uma decisão (periculum in mora), pois os recursos interpostos ao STJ e STF não foram admitidos e, portanto, haveria o risco de constrangimento à liberdade do militar, se a decisão do TRF transitar em julgado. Também haveria a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância.

A defesa alega que R.H.F.S. já integra os quadros ativos das Forças Armadas há 29 anos e está a um ano de requerer sua aposentadoria. Portanto, uma condenação traria graves consequências para sua carreira.

Sustenta, por fim, que o militar tem conduta ilibada e que o crime de que é acusado ocorreu quando ele estava integrando o contingente brasileiro das tropas de paz no Haiti.

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