As chamadas rádios comunitárias não podem receber patrocínio
comercial direto, mas apenas ‘‘apoio cultural’’. Caso contrário, ficaria
evidenciada a concorrência desleal com as rádios comerciais, que são tributadas
pelo serviço prestado, diferentemente do que ocorre com as emissoras da
comunidade.
Esse foi o entendimento da 18ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão judicial que proibiu a
Associação Comunitária de Comunicação Social Vale Verde FM de veicular
propaganda comercial, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil. A ação
cominatória foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do
Estado do Rio Grande do Sul (Sindirádio), que conseguiu a antecipação de
tutela.
No Agravo de Instrumento contra a liminar proferida pela Vara
Judicial da Comarca de Jaguari, a Vale Verde FM sustentou que a vedação à
veiculação de publicidade e propaganda viola diversos preceitos constitucionais
e inviabiliza sua atividade, já que não recebe incentivos fiscais nem verbas
públicas. E mais: tal vedação resulta em censura prévia, o que também é
proibido pela Constituição.
Apoio cultural
O desembargador-relator Celso Dal Prá não acolheu o recurso nesse aspecto, por entender que as rádios comunitárias só podem receber ‘‘apoio cultural’’. É o que se pode depreender da análise conjunta do artigo 18 da Lei 9.612/1998, com os artigos 32 e 40 do Decreto 2.615/1998, que regulamenta a publicidade.
O desembargador-relator Celso Dal Prá não acolheu o recurso nesse aspecto, por entender que as rádios comunitárias só podem receber ‘‘apoio cultural’’. É o que se pode depreender da análise conjunta do artigo 18 da Lei 9.612/1998, com os artigos 32 e 40 do Decreto 2.615/1998, que regulamenta a publicidade.
Ele citou também o item 3.1 da Portaria 462/2011 do Ministério
das Comunicações. O dispositivo diz que o apoio cultural consiste na forma de
patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos
custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico. Em
síntese, não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de
pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa
jurídica do patrocinador.
‘‘No caso concreto, a própria agravante admite, expressamente,
que veicula propaganda comercial direta dos patrocinadores. Em que pese as
alegações acerca da inconstitucionalidade das leis e regulamentos que regem a
matéria, não há verossimilhança capaz de afastar a ordem proibitiva, que está
em consonância com a legislação aplicável à espécie’’, fulminou o relator, que
lavrou o acórdão na sessão do dia 20 de março.
A ação cominatória segue em tramitação na Vara Judicial da
comarca, sob os cuidados da juíza Ana Paula Nichel.
Consultor Jurídico