No dia 2 de Julho 2013 o
governo brasileiro anunciou a alteração da muito controvertida Norma 01/2011
que rege a radiodifusão comunitária (ver Portaria Nº 197, 07/2013). Apesar
parecer umaresposta governamental para acalmar as manifestações nas ruas, a modificação
legal é, sobretudo, o resultado de amplas mobilizações das rádios comunitárias
durante todo o ano passado. O Movimento Nacional das Rádios Comunitárias
(MNRC), Abraço e AMARC Brasil organizaram debates, críticas e diálogos
construtivos com o Ministério das Comunicações. O fruto desses esforços, poucas
vezes coordenados, mas felizmente apontando na mesma direção, significa uma
leve melhora da vigente regulamentação da Lei 9612, a base legal das Rádios
Comunitárias no Brasil.
O que mudou?
Na página web do MiniCom há
um bom resumo das mudanças relevantes para @s radialistas comunitári@s. Sem
dúvida, as novas regras do jogo vão facilitar fazer rádio comunitária, mas
ficam muito longe duma verdadeira reforma agrária no ar. Como não basta
customizar o galinheiro, vamos comentando aqui as mudanças previstas a partir
das reivindicações da AMARC, baseados nos 14 princípios para um marco
regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária.
Apoio cultural
Até agora não ficou claro se
o apoio cultural poderia ser recebido tanto por entidades privadas como
públicas. A nova norma do MiniCom explicitamente reconhece ambos os tipos de
entidades como possíveis apoiadores, no caso das entidades públicas fazendo possível
também o apoio de entidades federais e estatais, além das nunca questionadas
instituições municipais.
A AMARC considera que essa
possibilidade de financiamento ainda é muito limitante e reivindica: “Os meios
comunitários tem direito de assegurar sua sustentabilidade econômica,
independência e desenvolvimento, por meio de recursos obtidos por meio de
doações, apoios, patrocínios, publicidade comercial e oficial e outros
legítimos” (ver: Principio 12)
Raio de abrangência
A Lei Brasileira limita a potência
de transmissão duma rádio comunitária a 25 Watts, traduzido num raio de
abrangência de aproximadamente 1km. A Portaria N°197 do MiniCom esclarece que
este raio de 1km não define um limite absoluto, mas que o sinal da emissora
pode passar desse diâmetro um pouco, ou seja, até onde as 25 Watts levam…
A AMARC considera um erro que
rádio comunitária no Brasil seja definida como rádio de pouquíssima potência.
Considera que “Não deve haver limites arbitrários e pré-estabelecidos
referentes a: áreas geográficas de serviço, cobertura, potência ou números de
estações em uma localidade, região ou país, salvo restrições razoáveis devido a
uma limitada disponibilidade de frequências ou a necessidade de impedir a
concentração na propriedade de meios de comunicação.” (ver: Principio 6).
Dirigentes
Como o conceito que define a
comunidade que pode fazer rádio comunitária no Brasil é estritamente
territorial e local, a antiga norma exigia que os dirigentes da rádio devessem
morar perto da emissora. Porém não ficava claro se precisavam morar dentro do
limite fixo de 1km ou dentro do raio real de abrangência. A nova norma do
MiniCom explica que se trata da “área de abrangência do sinal da rádio, que
pode extrapolar a distância de um quilômetro.”
A AMARC, não concorda com um
conceito territorial da radiodifusão comunitária e por isso também não acha
necessário limitar a participação da direção geograficamente. Ao contrário,
proclama que “Todas as comunidades organizadas e entidades sem fins de lucro,
sejam de caráter territorial, etnolinguístico ou de interesses, estejam
localizadas em áreas rurais ou urbanas, tem direito a fundar emissoras de rádio
e TV.” (ver: Principio 6).
Alteração de local
Devido ao planejamento
estrito da ANATEL e da Lei da Radiodifusão Comunitária, as outorgas para rádios
comunitárias prevêem somente um canal por comunidade. Até agora alterar o lugar
de transmissão somente era possível depois de ter obtido a outorga definitiva.
Com a nova norma do MiniCom alterações podem ser tramitadas já antes de receber
a outorga permanente.
A AMARC questiona tanto a
restrição de somente um canal só por município como a regulamentação do
espectro eletromagnético sem participação da Sociedade Civil. Por isso exige
que “Os planos de gestão do espectro devem incluir uma reserva equitativa em
todas as bandas de radiodifusão, em relação aos outros setores ou modalidades
de radiodifusão, para o acesso de meios comunitários e outros não comerciais,
como forma de garantir sua existência.” (ver: Principio 7). Além disso, propõe
também que “A outorga de licenças, as concessões e outros aspectos do
funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária devem ser regulados por
organismos estatais independentes do governo, bem como de grupos econômicos e
empresariais. Deve ser garantida a participação da Sociedade Civil nos
processos de tomada de decisões. O devido processo e a possibilidade de
recorrer suas decisões são garantias necessárias em um Estado de Direito.”
(ver: Principio 8).
(por Nils Brock)