Ministro Ricardo Lewandowski |
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu um Habeas Corpus (HC 115729) para trancar ação penal que tramita na
17ª Vara Federal Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia contra
A.B.Q., operador de uma rádio comunitária no Município de Camaçari (BA).
Ele foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, que prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10 mil para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. Inicialmente, a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, que aplicou ao caso o princípio da insignificância. No entanto, o Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.
Voto
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o voto condutor do julgamento e concedeu a ordem para trancar o processo contra o denunciado. O ministro destacou que uma perícia efetuada pela própria Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) constatou que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora não possuía capacidade de causar interferência prejudicial aos demais meios de comunicação, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, a segurança dos meios de comunicação, permaneceu incólume. Lewandowski citou exemplo de rádios que atuam em São Paulo e que chegam a interferir na torre de controle e comunicações dos pilotos de aeronaves em razão da proximidade com o aeroporto, mas ressaltou que este não é o caso da rádio baiana, que nem mesmo interfere na frequência das rádios oficiais.
O relator observou ainda que a rádio comunitária era operada com o objetivo de evangelização por meio de programas religiosos e prestação de serviços sociais. Para o ministro, essa situação já demonstra a “ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao paciente”. Com isso, concedeu o HC para trancar a ação penal, mas frisou que uma possível apuração dos fatos atribuídos a A.B. poderá ser feita na esfera administrativa, no âmbito da Anatel, por exemplo, que poderá até mesmo apreender os equipamentos, “mas do ponto de vista penal estou entendendo que é insignificante a ação tida como criminosa por parte do paciente”, afirmou.
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Celso destacou que tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a regra que impede que determinadas rádios comunitárias desenvolvam atividade de proselitismo e a questão foi colocada sob a perspectiva da liberdade religiosa.
“Seria lícito ao poder público, mediante lei, interferir nesta livre circulação de ideias, ainda que se cuide de um serviço público concedido? Poderia a União impor essa restrição e impedir a propagação de ideias religiosas?”, questionou o ministro ao destacar que esse é um tema “muito interessante”. No caso analisado, o ministro afirmou que consideradas as circunstâncias indicadas no processo, “estamos diante de um fato insignificante”.
A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, destacou que concede a ordem apenas porque diante dos fatos relatados no processo, não haveria nenhuma lesividade que pudesse configurar prejuízo penal para a sociedade.
Divergência
O ministro Teori Zavascki foi o único a divergir e ressaltou que nesta fase de análise do processo não é possível debater o conteúdo da programação da rádio, pois só é possível avaliar a partir das informações do processo. E, de acordo com o ministro Teori, não é possível conceder o HC sem atacar a própria norma tipificadora (a lei que prevê o crime).
“Aparentemente, aplicar o princípio da insignificância nesse caso, representa descriminalizar a própria conduta tipificada como crime”, afirmou.
Ele foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, que prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10 mil para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. Inicialmente, a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, que aplicou ao caso o princípio da insignificância. No entanto, o Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.
Voto
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o voto condutor do julgamento e concedeu a ordem para trancar o processo contra o denunciado. O ministro destacou que uma perícia efetuada pela própria Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) constatou que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora não possuía capacidade de causar interferência prejudicial aos demais meios de comunicação, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, a segurança dos meios de comunicação, permaneceu incólume. Lewandowski citou exemplo de rádios que atuam em São Paulo e que chegam a interferir na torre de controle e comunicações dos pilotos de aeronaves em razão da proximidade com o aeroporto, mas ressaltou que este não é o caso da rádio baiana, que nem mesmo interfere na frequência das rádios oficiais.
O relator observou ainda que a rádio comunitária era operada com o objetivo de evangelização por meio de programas religiosos e prestação de serviços sociais. Para o ministro, essa situação já demonstra a “ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao paciente”. Com isso, concedeu o HC para trancar a ação penal, mas frisou que uma possível apuração dos fatos atribuídos a A.B. poderá ser feita na esfera administrativa, no âmbito da Anatel, por exemplo, que poderá até mesmo apreender os equipamentos, “mas do ponto de vista penal estou entendendo que é insignificante a ação tida como criminosa por parte do paciente”, afirmou.
Seu voto foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Celso destacou que tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a regra que impede que determinadas rádios comunitárias desenvolvam atividade de proselitismo e a questão foi colocada sob a perspectiva da liberdade religiosa.
“Seria lícito ao poder público, mediante lei, interferir nesta livre circulação de ideias, ainda que se cuide de um serviço público concedido? Poderia a União impor essa restrição e impedir a propagação de ideias religiosas?”, questionou o ministro ao destacar que esse é um tema “muito interessante”. No caso analisado, o ministro afirmou que consideradas as circunstâncias indicadas no processo, “estamos diante de um fato insignificante”.
A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, destacou que concede a ordem apenas porque diante dos fatos relatados no processo, não haveria nenhuma lesividade que pudesse configurar prejuízo penal para a sociedade.
Divergência
O ministro Teori Zavascki foi o único a divergir e ressaltou que nesta fase de análise do processo não é possível debater o conteúdo da programação da rádio, pois só é possível avaliar a partir das informações do processo. E, de acordo com o ministro Teori, não é possível conceder o HC sem atacar a própria norma tipificadora (a lei que prevê o crime).
“Aparentemente, aplicar o princípio da insignificância nesse caso, representa descriminalizar a própria conduta tipificada como crime”, afirmou.
Informações:
www.cenariomt.com.br