Por Wilson Paganelli
Os nossos legisladores elaboraram e aprovaram a Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, publicada no DOU do dia 20/2/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária no País, e, no seu artigo 25, determinaram que o Poder Concedente baixaria atos complementares necessários à regulamentação do referido Serviço, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação dela.
No dia 3 de
junho último, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Fernando
Henrique Cardoso, assinou o Decreto 2.615 que aprova o
regulamento do dito Serviço, publicado no DOU do dia 4 de junho de 1998.
LEI, ORA A LEI...
Não é objetivo desse artigo analisar um a um os artigos da Lei e do Regulamento. Vamos provar o que afirmamos acima, pinçando alguns e demonstrando a transparente inconstitucionalidade e gritantes absurdos deles.
Além de serem demonstrações cabais do desapego a artigos da Constituição Federal, nossa Lei Magna, que, aliás, eles próprios aprovaram, são também amostras da desfaçatez de muitos de nossos representantes e do poderio de força de lobistas, que, como dissemos, defendem seus pretensos direitos e, indiretamente, os de muitos deputados e senadores, que, na verdade, são os verdadeiros proprietários de muitas rádios e televisões comerciais.
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Como dizem, perguntar não ofende: se o Ministério das
Comunicações autorizará legalmente o funcionamento das comunitárias, não seriam
elas também "regularmente instaladas" ? Ou se trata de discriminação
gratuita?
UM DOS
ABSURDOS
Art. 5º - O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonoro em freqüência modulada.
Parágrafo único - Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Pois bem, o Regulamento, no seu artigo 4º, repete a dicção do artigo 5º da Lei, porém, no seu parágrafo único, restringe ainda mais: Art. 4º - Parágrafo único - Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de televisão em VHF e de Retransmissão de televisão em VHF.
Ora, de acordo com a Lei, cada bairro ou vila só pode ter uma rádio comunitária e será instituída freqüência única. Isso significa que todas as emissoras operarão na mesma freqüência dentro da faixa do dial. O Regulamento, no seu artigo 4º, determina que a ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM.
Imaginem o que criaram - uma verdadeira complicação técnica. Criaram a salada sonora ! Como é possível limitar o som, por exemplo, numa cidade de grande ou de médio porte, se houver duas rádios em bairros fronteiriços? Ora, na mesma freqüência, sem dúvida, acarretará que, num determinado local, as ondas sonoras chocar-se-ão e as pessoas desse lugar ouvirão as duas de uma vez só!!! A não ser que a tecnologia brasileira já tenha criado a onda inteligente, que respeita divisão política ou geográfica entre bairros ou vilas!
Ora, caríssimo Presidente Fernando Henrique Cardoso, de tantas lutas inglórias no passado, como pôde sancionar este absurdo técnico? Mesmo que a rádio tenha 25 watts, em São Paulo, por exemplo, se a antena for colocada em cima de um morro, o som, induvidosamente, atingirá outras regiões e se misturará com o som de outras rádios comunitárias. Deus meu, para dificultar para quem deseje uma rádio comunitária, dificultaram tecnicamente e aprovaram um serviço de quinta categoria!!! Que confusão absurda!
Aí, para sanar este problema, juridicamente, vejam o que fizeram:
Lei 9.612/98 Art. 22- As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23 - Estando em funcionamento a emissora de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Esses artigos da Lei 9.612/98 são repetidos literalmente no Capítulo VII - Da Execução do Serviço - Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária - nos seus artigos 25, 26 e 27, modificando, levemente, suas redações, quanto às provocações ocasionadas pelas Rádios Comunitárias, ou seja:
Art. 25- repete o artigo 22 da Lei 9.612/98;
Art. 26 - repete o artigo 23, porém, in fine, restringe ainda mais ao determinar: "Caso uma emissora de RadCom provoque interferência indesejável (...) A ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.
E o artigo 27, então, trata da "interferência prejudicial" , com a ANATEL determinando a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.