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domingo, 18 de outubro de 2009

Irregularidades na Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária

O exercício do direito de comunicação no âmbito das emissoras comunitárias deve assegurar que as comunidade não sejam somente receptores, mas sobretudo que desempenhem a função de emissores, sendo agentes protagonistas de fato e direito nestes veículos instituídos com a finalidade de servirem aos interesses de suas comunidades.
Não basta apenas que o Estado reconheça este direito é imperioso que também promova e dissemine informações acerca de sua finalidades e princípios, garantindo com isso uma melhor utilização desta emissoras por parte das comunidades.

O direito a comunicação significa ainda o reconhecimento da importância do direito segundo o qual todo o cidadão pode se dirigir a coletividade e se expressar da maneira mais livre possível A informação, que antes tinha apenas fontes advindas de duas dimensões, de abrangência nacional e internacional, passa a ser uma terceira feição, agora também local e comunitária.

Na medida em que não é dada a todos igual oportunidade dentro dos veículos de comunicação comunitária, a transmissão de informações para a coletividade deixa de configurar um direito e passa a significar privilégio de poucos.

Nos anos 90, diversas associações civis que atuavam com rádios comunitárias pressionaram o Poder Público para a edição de uma norma que conferisse maior segurança jurídica afim de evitar a ameaça de fechamentos arbitrários. Tanto o Código Brasileiro de Telecomunicaçõ es e suas alterações posteriores, como também a previsão constitucional sobre a liberdade de expressão, não forneciam suporte suficientemente seguro para viabilizar a existência duradoura de rádios de baixa potência sem finalidades lucrativas.

Em 1998, portanto, ainda com previsões extremamente restritivas de potência de sinal, ausência de proteção contra interferências de emissoras comerciais e proibição de formação de redes, foi editada a Lei 9612/98.

Contudo, em que pesem tais empecilhos, essa norma cuida, do primeiro e mais importante passo para a concreção de um dos pilares do direito fundamental à comunicação, qual seja, a Radiodifusão Comunitária. Ademais, trata-se do mais importante instrumento jurídico para a defesa do funcionamento efetivo de um sistema verdadeiramente público de radiodifusão.

Ocorre que a grande parte das emissoras comunitárias que recebem outorgas desviam-se de suas finalidades e princípios legalmente estabelecidos, passam a operar com as mesmas características e finalidades das rádios comerciais, onde o único objetivo é a audiência e consequentemente o lucro, pois quanto maior a audiência mais credibilidade terá para o anunciante que mais investirá na emissora.

As RÁDIOS chamadas COMUNITÁRIAS devem ser realmente DEMOCRÁTICAS e PLURAIS. A diferença sobre as rádios comerciais (emissoras convencionais) é justamente a possibilidade de qualquer pessoa da comunidade participar, tanto de sua programação quanto de sua organização estrutural e orgânica. Além disso, devem ser mais específicas, falar e tratar sobre assuntos locais, que dizem respeito a comunidade e que normalmente não são noticiados em emissoras comerciais.

Assim, tornando-se ferramentas capazes de mobilizar a população a buscar melhorias na qualidade de vida, formando identidade coletiva, abrindo espaço para a exigência de direitos e mudanças no que não está sendo cumprido nem atendido. Através das rádios comunitárias, pessoas e vozes que dificilmente são ouvidas nas redes comerciais devem ter espaço para suas manifestações.

Pela importância que a comunicação produzida localmente assume na vida das pessoas atingidas, pelo papel do rádio como meio para informação, difusão do conhecimento e mobilização com possibilidades de transformação da realidade as rádios comunitárias deveriam ser mais valorizadas e melhor aproveitadas pelas pessoas e segmentos organizados das comunidades, pois trata-se de um espaço que pertence a todos e deve ser utilizado exclusivamente com a finalidade de atender aos interesses coletivos.

No entanto a falta de informação sobre os princípios e finalidades das rádios comunitárias, tem contribuído para que oportunistas de plantão se apropriem destes espaços e o utilize em beneficio próprio, adotando práticas mais comuns ás rádios comerciais, deixando em segundo plano o papel social que deveriam desempenhar. São emissoras comunitárias de fachada, que na grande maioria dos casos são propriedades de pessoas ligadas a partidos políticos e agremiações religiosas.

De conformidade com a legislação Brasileira que rege a matéria, uma VERDADEIRA Rádio Comunitária, com "C" maiúsculo, não pode ser propriedade de alguém, ela deve pertencer ao povo, a todos da comunidade e como tal, deve garantir a todos o direito de participarem de sua programação e de sua organização estrutural e social.

As falsas rádios comunitárias promovem restrições ao povo quando este necessita se utilizar do espaço que é seu por direito, vendem horários de sua grade de programação para veiculação de programas religiosos, proíbem o povo de manifestar-se livremente impondo censuras a sua manifestação, não promovem o desenvolvimento cultural e social de suas comunidades, não promovem o debate de opiniões, são parciais em suas manifestações e opiniões, promovem o preconceito religioso e o proselitismo, são declaradamente partidárias ou simpatizantes de determinado grupo político etc.

A grande maioria das rádios comunitárias outorgadas no Brasil não cumprem a legislação e a falta de conhecimento sobre os princípios e finalidades impede o povo de reclamar seus direitos sobre estas emissoras, favorecendo os oportunistas que seguem utilizando estes veículos para fins próprios (financeiros, políticos e religiosos).

Nosso intuito em promover esta denuncia, não é acabar com as rádios comunitárias, mas torná-las de fato e de direito veículos a serviço do povo, promovendo a integração, a cultura e a fraternidade entre as comunidades, respeitada a legislação vigente que rege a matéria.

Se não acabarmos com o oportunismo que gira em torno destes veículos de comunicação, não terá sentido a existência desta categoria de comunicação, uma vez que não cumprem com suas funções legais e sociais. De que adianta a existência de um veiculo de comunicação popular se o povo é excluído ou deixado em segundo plano?