terça-feira, 30 de julho de 2013

AMARC - Associação Mundial de Rádios Comunitárias



Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária

As liberdades de expressão, informação e comunicação são Direitos Humanos fundamentais garantidos por tratados internacionais, que devem ser reconhecidos por todas as sociedades democráticas. Estes direitos, incluído o acesso justo e igualitário aos meios de comunicação, devem se proteger e manter-se, inclusive, no contexto das rápidas mudanças nas tecnologias da informação e da comunicação. A liberdade de imprensa e a liberdade de antena são aspectos chaves e indivisíveis dos direitos anteriores.
O documento foi publicado pela AMARC América Latina e Caribe em 2009 como um guia para elaboração, aprovação e implementação de leis sobre Radiodifusão Comunitária. As leis devem ser compatíveis com os princípios internacionais dos Direitos Humanos e o mais amplo respeito aos direitos à comunicação e informação e à liberdade de expressão.
Este é o resultado da pesquisa “Melhores práticas sobre marcos regulatórios em Radiodifusão Comunitária”, realizado em 29 países dos cinco continentes, para identificar as melhores experiências em nível mundial.  A pesquisa e validação destes 14 pontos vêm sendo construídos desde a década de 90 com diferentes organizações e pessoas do mundo inteiro.

CONHEÇA OS 14 PONTOS
 e as justificativas:
01.      Diversidade de meios, conteúdo e perspectivas
A diversidade e o pluralismo na radiodifusão é um objetivo fundamental de qualquer marco regulatório democrático. São necessárias medidas efetivas para promover a diversidade de meios e perspectivas, o acesso aos meios de radiodifusão e o reconhecimento da diversidade de formas jurídicas de propriedade, finalidade e formas de funcionamento, incluindo medidas para prevenir a concentração de meios. O marco regulatório deve explicitar o reconhecimento de três diferentes setores ou modalidades de radiodifusão: público/estatal, comercial e social/sem fins lucrativos, onde se incluem os meios propriamente comunitários.
02.  Reconhecimento e promoção
O reconhecimento e diferenciação dos meios comunitários na legislação nacional têm como objetivo garantir o direito à informação, à comunicação e à liberdade de expressão, assegurar a diversidade e pluralidade de meios e promover este setor. Este reconhecimento necessita ser acompanhado de procedimentos, condições e políticas públicas de respeito, proteção e promoção para garantir sua existência e desenvolvimento.
03. Definição e características
As rádios e TVs comunitárias são atores privados que tem finalidade social e se caracterizam por serem geridos por organizações sociais de diversos tipos sem fins de lucro. Sua característica fundamental é a participação da comunidade tanto na propriedade do veículo como na programação, administração, operação, financiamento e avaliação. São meios independentes e não governamentais, que não realizam proselitismo religioso, não são de propriedade ou estão controlados ou vinculados a partidos políticos e, tão pouco, a empresas comerciais.
04. Objetivos e Finalidades
A razão de ser dos veículos comunitários é atender as necessidades de comunicação e habilitar o exercício do direito à informação e liberdade de expressão aos integrantes de suas comunidades sejam elas territoriais, etnolingüísticas ou de interesses. Entre outras, promover o desenvolvimento social, os direitos humanos, a diversidade cultural e lingüística, a pluralidade de informações e opiniões, os valores democráticos, a satisfação das necessidades de comunicação social, a convivência pacífica e o fortalecimento das identidades culturais e sociais. São meios pluralistas e, portanto, devem permitir e promover nas suas emissoras o diálogo, o acesso e participação da diversidade de movimentos sociais, raças, etnias, gêneros, orientações sexuais e religiosas, idades ou de qualquer outro tipo.
05.  Acesso tecnológico
Todas as comunidades organizadas e entidades sem fins lucrativos têm direito a utilizar qualquer tecnologia de radiodifusão disponível: cabo, sinais de satélite, bandas de rádio e TV e outros sistemas que utilizem o espectro radioelétrico, tanto analógico quanto digital. As características técnicas da emissora, no marco legal de disponibilidade e planos de gestão do espectro, devem depender unicamente das necessidades da comunidade a que serve e da proposta comunicacional da emissora.
06. Acesso universal
Todas as comunidades organizadas e entidades sem fins de lucro, sejam de caráter territorial, etnolingüístico ou de interesses, estejam localizadas em áreas rurais ou urbanas, tem direito a fundar emissoras de rádio e TV. Não deve haver limites arbitrários e pré-estabelecidos referentes a: áreas geográficas de serviço, cobertura, potência ou números de estações em uma localidade, região ou país, salvo restrições razoáveis devido a uma limitada disponibilidade de freqüências ou a necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação.
07. Reservas de espectro
Os planos de gestão do espectro devem incluir uma reserva eqüitativa em todas as bandas de radiodifusão, em relação aos outros setores ou modalidades de radiodifusão, para o acesso de meios comunitários e outros não comerciais, como forma de garantir sua existência. Este princípio é extensivo às novas outorgas para emissoras digitais.
08. Autoridades competentes
A outorga de licenças, as concessões e outros aspectos do funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária devem ser regulados por organismos estatais independentes do governo, bem como de grupos econômicos e empresariais. Deve ser garantida a participação da Sociedade Civil nos processos de tomada de decisões. O devido processo e a possibilidade de recorrer suas decisões são garantias necessárias em um Estado de Direito.
09. Procedimentos de outorga
Deve haver concurso aberto, transparente e público como princípio para concessão de licenças, incluindo a participação pública com mecanismos como audiências públicas. Os concursos poderão estar diferenciados segundo os setores de radiodifusão, por meio de procedimentos e critérios específicos, e devem levar em consideração a natureza e as particularidades do setor dos meios comunitários para garantir-lhes uma participação efetiva e não discriminatória. As condições das licenças, os critérios e mecanismos de avaliação das propostas para a designação de freqüências e os cronogramas do processo estarão regulamentados de maneira clara e amplamente divulgados antes do início do procedimento. O processo pode começar por iniciativa estatal ou como resposta às solicitações de atores interessados, sempre que existirem freqüências disponíveis.
10. Requisitos e condições não discriminatórios
Os requisitos administrativos, econômicos e técnicos exigidos às comunidades organizadas e entidades sem fins de lucro, interessadas em fundar meios comunitários, devem ser aqueles estritamente necessários para garantir seu funcionamento e o mais pleno exercício dos seus direitos. As condições das licenças não podem ser, portanto, discriminatórias. Estas condições, bem como os critérios e mecanismos de avaliação e os cronogramas do processo, deveriam estar estabelecidas de forma clara e serem amplamente divulgadas antes do início dos processos.
11. Critérios de avaliação
Quando for necessária uma seleção entre vários interessados, os critérios de avaliação devem ser diferenciados de acordo com as diversas modalidades de radiodifusão. No caso dos meios comunitários, a qualificação deve priorizar a pertinência do projeto comunicacional, social e cultural, a participação da comunidade na emissora, os antecedentes de trabalho comunitário da organização interessada e a contribuição que a emissora fará para a diversidade na área
de cobertura. A capacidade econômica não deve ser um critério de avaliação, no entanto, pode haver exigências econômicas razoáveis para garantir a sustentabilidade da emissora.
12. Financiamento
Os meios comunitários têm direito de assegurar sua sustentabilidade econômica, independência e desenvolvimento, por meio de recursos obtidos por meio de doações, apoios, patrocínios, publicidade comercial e oficial e outros legítimos. Todos estes deverão ser reinvestidos integralmente no funcionamento da emissora para o cumprimento dos seus objetivos e fins. Qualquer limite no tempo ou quantidade de publicidade deve ser razoável e não discriminatório. Os meios devem prestar contas de forma periódica para a comunidade, tornando transparente e pública a gestão dos seus recursos.
13. Recursos públicos
A existência de fundos públicos com recursos suficientes deve estar disponível para assegurar o desenvolvimento do setor de meios comunitários. É desejável que existam políticas públicas que exonerem ou reduzam o pagamento de taxas e impostos, incluindo o uso do espectro, para adequá-los às características e finalidade pública destas emissoras.
14. Inclusão digital
A superação da brecha digital e a inclusão de todos os setores à Sociedade da Informação e do Conhecimento exigem que os Estados adotem mecanismos para garantir o acesso e migração dos meios comunitários às novas tecnologias. Os desafios da convergência dos meios e a digitalização dos suportes analógicos devem ser enfrentados em um contexto de adaptabilidade tecnológica e regulatória, transparência e eqüidade.