quinta-feira, 26 de julho de 2012

Propaganda eleitoral gratuita nas rádios comunitárias

A propaganda eleitoral gratuita deve ter início a partir do dia 21 de agosto. As rádios comunitárias, também estão incluídas nessa veiculação. Por isso, as emissoras precisam procurar orientações do Cartório Eleitoral de sua comarca. “É necessário conhecer os procedimentos de geração de rede para a transmissão do horário eleitoral e veiculação dos spots que devem ser autorizados pela Justiça Eleitoral local”, afirma o coordenador executivo Ismar Capistrano.
Em Fortaleza, o Poder Judiciário Federal, através da Coordenadoria da Propaganda Eleitoral, convocou todas as rádios comunitárias da Capital para uma audiência, no próximo dia 25 de julho, as 9h. O encontro será realizado no auditório do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à Av. Almirante Barroso, nº 601, Praia de Iracema. De acordo com Ofício, enviado às rádios outorgadas pelo Ministério das Comunicações, a audiência tem como objetivo deliberar sobre assuntos relacionados à propaganda eleitoral gratuita. No momento será elaborado um plano de mídia, através de inserções. Cada veículo comunitário poderá apresentar sugestões para aprovação dos partidos, coligações e emissoras. Também serão escolhidas as emissoras geradoras da propaganda, no rádio e na televisão.
As rádios comunitárias associadas à Abraço Ceará contam com a assessoria jurídica do advogado da entidade, Afonso Paulo de Albuquerque. Ele estará disponível para tirar quaisquer dúvidas sobre o assunto e deixa as primeiras orientações aos comunicadores populares durante este período:
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO Art. 27.
A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 14
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
Informações: Abraço – CE