Alhandra, Paraíba |
Sem conhecimento sobre a lei que versa sobre rádios comunitárias, a
prefeitura municipal de Alhandra, Paraíba, vem divulgando constantemente que foi
firmado um convênio entre o órgão executivo e a Fundação Técnico Científico
para o Desenvolvimento Comunitário de Alhandra (Alhandra FM). A
administração também tenta intervir na programação, fato comprovado através de
matérias publicadas no próprio site da prefeitura. Tudo para que o prefeito,
Marcelo Rodrigues (PMDB) participe semanalmente de um programa intitulado
“Almoçando com o Prefeito”, onde o gestor participaria toda sexta-feira, das 12
às 13 h do tal programa. Mas, a Lei e o Decreto que regula a radiodifusão das
Rádios Comunitária, Lei 9.612/98 e o Decreto n. 2.615/98. Proíbe a veiculação
de publicidade nas rádios comunitárias, existe a Norma nº 2/98 do Ministério
das Comunicações, no subitem 15.3, diz que está proibido a transmissão de
propaganda ou publicidade comercial a qualquer título.
No que tange a publicidade institucional (setor público) ela deve estar
restrita ao princípio da publicidade previsto na Constituição Federal, isto é,
com caráter educativo, informativo ou de orientação social. Portanto, a
veiculação de publicidade institucional municipal é permitida, desde que
restrita à finalidade educativa, informativa ou de orientação social, sem o
intuito de promoção pessoal, ou seja, não pode citar nome de Prefeito,
Secretários, etc. Pode por exemplo: O Município está fazendo melhorias na Rua
X, mas não pode “A gestão do Prefeito (ou slogam de sua administração) está
realizando melhorias na Rua X”, em resumo, não se aparecem nomes de pessoas,
qualquer sejam elas.
A restrição impeditiva, é a do caráter publicitário. Não poderão firmar
contratos com o propósito de fazer a publicidade governamental. Ex. Mais uma
obra do Governo Popular e descentralizado, mais perto de você. Também deverá se
ter o cuidado, que o ocupante de cargo público contratante e ao mesmo tempo
dirigente da Emissora, NÃO poderá firmar contrato. Porém, poderão firmar
contratos para fazer divulgação de campanhas educativas, de saúde, convites,
utilidade pública, transmissão de eventos etc.
Segundo o secretário de Administração de Alhandra, Severino Rufino, até
agora, a Prefeitura não recebeu comunicação oficial sobre esse procedimento.
“Ficamos ciente do problema, apenas, na véspera de estreia do programa
‘Almoçando com o prefeito’, que iria ao ar, pela primeira vez, no dia 22 do mês
passado, mas ficou impossibilitado de estrear pela repentina retirada do
transmissor da rádio”, explica o secretário, lembrando que só tomou
conhecimento do fato extraoficialmente através de uma publicação em um site
local. Ainda de acordo com Severino Rufino, já fazia algum tempo que a
Prefeitura solicitava um espaço na programação da rádio comunitária, o que foi
formalmente oficializado através de um convênio entre a Prefeitura e a
Fundação.
Como não se trata de propaganda comercial, e sim divulgação
institucional municipal, não há que se falar em apoio cultural. Porém, esta
publicidade oficial deve observar a Lei de Licitação (Lei 8.666/93), sendo
dispensada (art. 24, II, da Lei n. 8.666/93) se o valor anual for inferior a R$
8.000,00. Caso ultrapasse este valor é necessário Licitação, não podendo usar
de inexigibilidade por vedação expressa da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Terceiro, existente a possibilidade de subvenção, se aprovada na Câmara
de Vereadores uma Lei para tal. Por se tratar de subvenção há necessidade de
firmar convênio posteriormente e dar publicidade ao mesmo. Faço, no entanto
algumas observações: A primeira delas é a natureza jurídica do convênio, que
segundo a Professora Silvia Di Pietro : “os entes conveniados têm objetivos
institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio, para
alcançá-los;(….)”. Portanto, há necessidade de se ficar claro o que ambos
pretendem através de tal subvenção, o que não pode evidentemente, é divulgar
atos institucionais (publicidade oficial) através da Rádio Comunitária, através
deste convênio. Deve-se buscar, dentro dos objetivos da Associação que mantém a
Rádio alguma coisa que a Prefeitura possa ser parceira.
Destaco, ainda, que Lei n.º 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, ao
disciplinar, em seu art. 116, a celebração de convênios, teve em mente as
hipóteses em que o Poder Público repassa verbas para as entidades conveniadas
dentro da atividade de colaboração. Nesse caso, para receber a verba, a
entidade deverá apresentar seu plano de trabalho com todos os dados exigidos
pelo art. 116, in verbis.
Walter Lins no Portal do Litoral