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terça-feira, 22 de outubro de 2013

ConJur: Justiça não pode autorizar funcionamento de Rádio Comunitária


Judiciário não pode autorizar o funcionamento, mesmo que provisório, de rádio comunitária. Esta foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial movido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia determinado a autorização conforme o pedido feito por uma associação.
O entendimento do TRF-4 havia sido oposto ao do STJ. Ao identificar a omissão para se autorizar o funcionamento da rádio, a corte regional apontou que a inércia estaria sujeita ao controle do Poder Judiciário: “Deve, assim, ser provido o recurso, autorizando-se o funcionamento provisório das apelantes, enquanto não apreciados os pedidos de autorização definitiva encaminhados, sem prejuízo da fiscalização estatal.”
Ao analisar o recurso da Anatel, o ministro Humberto Martins, relator e cujo voto foi acompanhado por unanimidade, apontou que a Constituição prevê que cabe ao Poder Executivo (representado pelo Ministério das Comunicações e pela Presidência da República), em conjunto com o Poder Legislativo, fazer a concessão de funcionamento ao serviço de radiodifusão. Em caso de demora, cabe o Judiciário estipular um prazo para que o pedido seja apreciado.
“Não cabe ao Judiciário adentrar a esfera de competência estrita do Executivo, mostrando-se inviável a autorização judicial para funcionamento de rádios comunitárias”, escreveu o relator. “Diante da morosidade do Poder competente em analisar o processo administrativo para outorga do serviço de radiodifusão comunitária, pode o Judiciário estipular lapso temporal razoável para que o pleito seja apreciado pelo Executivo”, completou.
O ministro observou que apesar disso, sequer foi solicitado ao Judiciário a fixação de prazo para a análise do pedido de concessão. Ele citou ainda doutrina do professor da Faculdade de Direito da USP e colunista da ConJur Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Além de reafirmar a função executiva e legislativa na autorização de funcionamento, o professor afirma que o Poder Judiciário tem um papel específico no processo: o cancelamento de permissões ou concessões de radiodifusão, conforme previsto no artigo 223, parágrafo 4º da Constituição.

Clique aqui para ler a decisão no REsp 1.263.560.


Informações: http://www.conjur.com.br