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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Governo cria mais uma forma de criminalizar as rádios comunitárias

Os técnicos do Ministério das Comunicações encontraram uma nova forma de “criminalizar” as rádios comunitárias em busca de autorização e as que buscam a renovação da outorga: estão buscando nos TRE e TSE informações sobre filiação partidária dos dirigentes das entidades das emissoras. Se encontram o nome de algum dos dirigentes da rádio, tá perdido! É arquivamento na hora!
Senão, vejamos:
O negociado e aprovado no Congresso Nacional
Não é novo o modo dos “técnicos” do Ministério das Comunicações – MC interpretarem a legislação da radiodifusão comunitária. Participei ativamente da negociação para a aprovação da Lei 9612/98 na Câmara dos Deputados nos anos de 96/97. Foi dificílima a discussão. Nossa proposta previa até 300 w de potência e a proposta do Governo FHC era de raio de 01 quilômetro. Trocamos os 300w por 25w sem a limitação de 01km. Aceitamos a negociação tendo-a como lei mínima, apenas para criar o serviço de radiodifusão comunitária e as comunidades pudessem sair da ilegalidade imposta pelo governo.
A Lei foi aprovada e sancionada em fevereiro de 1998.

O Raio de 01 km

Pois bem, tal não foi a nossa surpresa quando os “técnicos” do MC recuperaram o tal de raio de 01 km na regulamentação da lei. E esse raio de 01 km proporcionou várias das dificuldades enfrentadas pelas rádios comunitárias atualmente. Foi baseado nessa regulamentação traiçoeira, já que nós havíamos derrubado esse raio no Congresso Nacional, que o governo passou a regular tudo que diz respeito às rádios comunitárias, causando transtornos de choques de frequências e criação de sombras de sinal para grande parte dos territórios abrangidos pelas emissoras. Um iluminado do MC determinou, como a abrangência de uma emissora era de 01 km, o governo poderia habilitar emissoras a cada 04 quilômetros. A proposta do movimento era criar emissoras municipais para promover a produção cultural, artística e jornalística local. Por isso conseguimos garantir na lei que nas localidades onde tivessem mais de uma entidade interessada, a que tivesse mais representatividade é que receberia a autorização. E essa representatividade deveria ser de acordo com o numero de associados/filiados e que seria obrigatória a junção em caso de empate nesse quesito.

A representatividade

Pois os “técnicos” não acharam outra interpretação para representatividade? Determinaram que as entidades teriam que fazer “abaixo assinado” para apresentarem uma “lista de apoiadores” e não apresentarem a relação de seus associados.

E… quem saiu ganhando com essa interpretação? Os que não queriam entidades democráticas e representativas. Os que tinham facilidade de colocarem os formulários na entrada das atividades e seus fiéis assinarem. Os que podiam contratar offices boys para coletar assinaturas nas ruas e assim por diante.
Com isso, por mais associados que a entidade tenha não tem a representatividade de uma microempresa disfarçada de entidade sem fins lucrativos que tenha uma “lista de apoiadores” com maior número de assinaturas.

A subordinação

Acabou? Ainda não.
Acharam outra forma de perseguir as rádios comunitárias apenas com a “interpretação” da Lei. Agora sobre a sua subordinação a terceiros.
O Movimento conseguiu incluir na lei o artigo 11, para tentar limitar apropriação das emissoras pelas instituições já constituídas, pois a intenção era que fossem concedidas autorizações para entidades criadas para o fim específico de radiodifusão comunitária. Não foi possível manter esse texto na lei e atualmente nós temos rádios comunitárias funcionando como departamentos de uma associação de moradores, uma ong, uma fundação qualquer, completamente vinculadas e submetidas  à coordenação de outra entidade. Isso vai contra o artigo 11 da Lei 9612/98.

Mas, os “técnicos” responsáveis pelas “notas técnicas” do MC encontraram outra interpretação. A de que nenhum dos dirigentes da entidade da radio comunitária pode ter uma filiação partidária. Ou seja, a simples filiação ao partido de um dirigente da entidade já caracteriza “vinculação e submissão à gerência do partido”.

Agora vejam o que diz o artigo 11:

“Art. 11 A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.”

Agora a definição do serviço:

“Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.”

Agora vejam a pérola da interpretação política dos “técnicos” do MC:

“I – As Rádios Comunitárias foram criadas com o intuito de assegurar à população os direitos de comunicação, de expressão e de acesso à informação, da forma mais abrangente e isenta possível. Nesse sentido a Lei 9.612/98, determinou que esse serviço fosse prestado por Assoc. ou Fundações s/ fins lucrativos, apartidárias e livres de qualquer tipo de proselitismo ou sectarismo, Não apenas isso, a Lei buscou também impedir que entidades de caracter partidário, religioso ou de outro modo incompatível com as finalidades do serviços, viessem de modo indireto, a controlar uma rádio comunitária , por meio de influência aberta ou velada exercida sobre a assoc.autorizada. Compreende-se a partir daí, que o vinculo é mácula processual das mais graves, visto que a matéria afeta a própria legitimidade da requerente pleitear a outorga. Vê-se portanto que ao contrário do que diz a recorrente, não está a discutir a possibilidade ou não de a entidade praticar proselitismo caso venha a ser autorizada, mas sim os pressupostos da legitimidade da associação para concorrer ao certame. Em outras palavras trata-se de saber se a entidade tem ou não o direito de participar da seleção pública. por óbvio é impossivel apreciar a adequação da programação de uma entidade que ainda não está outorgada.

II – O vínculo se estabelece de duas maneiras: pode ocorrer por meio de instrumentos formais que submetam a entidade à administração ou à ingerência de outra; ou por forma menos ofensiva quando uma entidade detem o poder de influenciar a outra, exercendo comando, domínio ou orientação, neste caso a vinculação costuma ser detectada pela análise das circunstâncias que envolvem o relacionamento entre a subordinante e a subordinada.

III – neste sentido as fortes evidencias de que esta assoc. mentém vinculos políticos partidários permite concluir com segurança que a requerente não tem legitimidade para participar do certame. Isso não só pela filiação partidária mas também pela candidatura a cargos eletivos e participação direta em órgãos partidários, e essas posições são incompatíveis com a direção de uma rádio comunitária, ferindo o artigo 11 da Lei 9.612/98.

IV – Por fim, salienta-se que em momento algum o direito a livre associação foi obstruído pela ação do Poder Público, pois a entidade não foi impedida de continuar funcionando. Compete ao poder concedente zelar pela outorga dos serviços de radiodifusão de acordo com a lei, portanto esta assoc. não está apta a participar do certame por manter vinculo que a subordina à orientação político-partidária.

Diante do exposto a coord. geral de radiodifusão comunitária posiciona-se pelo não acatamento do recurso administrativo e os autos devem ser arquivados, restando a requerente aguardar novo aviso de habilitação.”

Diante dessa situação a Direção Executiva da Abraço Nacional vem de público denunciar mais essa forma de perseguição às rádios comunitárias pleiteantes de autorização e em processo de renovação de outorga, exigindo que o Ministro das Comunicações Ricardo Berzoini reveja mais essa forma de criminalizar as rádios comunitárias envolvidas na luta pela democratização da comunicação e do país.

José Luiz do Nascimento Sóter

Coordenador Executivo da Abraço Nacional