Rádio comunitária não pode cobrar anúncio de prefeitura, diz
Tribunal de Mato Grosso
Emissoras de rádio
comunitárias não podem veicular qualquer tipo de propaganda, ou receber
patrocínio de cunho eminentemente comercial. Com esse entendimento, e de acordo
com a Lei nº 9.612 /98 que institui o serviço de
radiodifusão comunitária no Brasil, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso proveu recurso impetrado pelo município de Sapezal
contra a Associação Comunitária de Comunicação de Sapezal - Rádio Nova Cidade FM.
A emissora queria cobrar da prefeitura valor referente à divulgação das
inserções de peças de interesse público promovidas pelo município (Recurso de
Agravado de Instrumento nº 37.919/2008). A decisão foi por unanimidade.
Conforme consta dos autos, o município
solicitou da emissora que fosse transmitido informe de interesse público em
programa diário de 30 minutos. No entanto, a rádio comunitária cobrou as
inserções. Em Primeira Instância, em Ação Cominatória, foi fixado o valor de R$
1,50 por inserção a cada 30 segundos. Além disso, o juízo original determinou
que a prefeitura pagasse os 700 minutos já utilizados junto à emissora, que
corresponderia a R$ 525,00 e que emitisse notas fiscais de prestação de
serviços, em favor da agravada.
Nos argumentos do agravante a decisão é ultra
petita (além do permitido), uma vez que não foi requerida na peça inicial a
liberação de notas fiscais e nem foi formulado pedido reconvencional nesse
sentido, extrapolando os limites da lide. Asseverou que o serviço prestado pela
agravada não pode ser cobrado por ser ela entidade sem fins lucrativos.
Acrescentou ainda que a agravada está legalmente autorizada a receber apenas o
patrocínio sob a forma de apoio cultural. Por fim, a prefeitura requereu o
provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a emissão de
documento fiscal, pois afrontaria o princípio da legalidade, à medida que não
está previsto no orçamento geral da municipalidade.
O relator do recurso em Segundo Grau,
desembargador José Silvério Gomes, destacou que as prestadoras de serviço de
radiodifusão comunitária podem transmitir patrocínio, apenas, sob a forma de
apoio cultural, limitado aos estabelecimentos localizados na circunscrição da
comunidade beneficiada. O magistrado explicou que esse tipo de patrocínio é
aquele em que uma empresa ou pessoa física assume o custeio de um programa
veiculado pela emissora de rádio e que, durante sua veiculação, é informado
quem é o patrocinador do referido programa. Esse tipo de informação, ainda
conforme o relator, não possui característica de anúncio ou propaganda
publicitária.
Nesse norte, força convir que a legislação
acerca das emissoras de rádio comunitária impede a veiculação de qualquer tipo
de propaganda, ou recebam elas patrocínio de cunho eminentemente comercial.
(...) Assim, pelo menos a princípio, não há obrigatoriedade no pagamento das
inserções de peças publicitárias de interesse público promovidas pelo
município, porquanto não há notícia nos autos de que as matérias objeto das
inserções publicitárias são estranhas à comunidade”, sublinhou o desembargador.
Correio Forense