Plataforma para um novo Marco
Regulatório das Comunicações no Brasil
A nova legislação deve garantir a estruturação de um sistema
comunitário de comunicação, de forma a reconhecer efetivamente e fortalecer os
meios comunitários, entendidos como rádios e TVs de finalidade sociocultural
geridos pela própria comunidade, sem fins lucrativos, abrangendo comunidades
territoriais, etnolinguísticas, tradicionais, culturais ou de interesse. Por
ter um papel fundamental na democratização do setor, eles devem estar
disponíveis por sinais abertos para toda a população. Os meios comunitários
devem ser priorizados nas políticas públicas de comunicação, pondo fim às
restrições arbitrárias de sua cobertura, potência e número de estações por
localidade, garantido o respeito a planos de outorgas e distribuição de
frequências que levem em conta as necessidades e possibilidades das emissoras
de cada localidade. Devem ser garantidas condições de sustentabilidade
suficientes para uma produção de conteúdo independente e autônoma, por meio de
anúncios, publicidade institucional e de financiamento por fundos públicos. A
lei deve prever mecanismos efetivos para impedir o aparelhamento dos meios
comunitárias por grupos políticos ou religiosos. É também fundamental o fim da
criminalização das rádios comunitárias, garantindo a anistia aos milhares de
comunicadores perseguidos e condenados pelo exercício da liberdade de expressão
e do direito à comunicação.
9. Democracia, transparência e
pluralidade nas outorgas
As outorgas de programação de rádio e serviços audiovisuais, em
qualquer plataforma, devem garantir em seus critérios para concessão e
renovação a pluralidade e diversidade informativa e cultural, sem privilegiar o
critério econômico nas licitações, e visar à complementaridade entre os
sistemas público, privado e estatal. Os critérios de outorga e renovação devem
ser adequados aos diferentes sistemas e estar claramente definidos em lei, com
qualquer recusa sendo expressamente justificada. Não deve haver brechas para
transformar as outorgas em moedas de troca de favores políticos. A
responsabilidade pelas outorgas e por seu processo de renovação deve ser do(s)
órgão(s) regulador(es) e do Conselho Nacional de Comunicação, garantida a
transparência, a participação social e a agilidade no processo. Os processos de
renovação não devem ser realizados de forma automática, cabendo acompanhamento
permanente e análise do cumprimento das obrigações quanto à programação –
especialmente com a regulamentação daquelas previstas no artigo 221 da
Constituição Federal – e da regularidade trabalhista e fiscal do prestador de
serviço. Deve-se assegurar a proibição de transferências diretas ou indiretas
dos canais, bem como impedir o arrendamento total ou parcial ou qualquer tipo
de especulação sobre as frequências.
10. Limite à concentração nas
comunicações
A concentração dos meios de comunicação impede a diversidade
informativa e cultural e afeta a democracia. É preciso estabelecer regras que
inibam qualquer forma de concentração vertical (entre diferentes atividades no
mesmo serviço), horizontal (entre empresas que oferecem o mesmo serviço) e
cruzada (entre diferentes meios de comunicação), de forma a regulamentar o
artigo 220 da Constituição Federal, que proíbe monopólios e oligopólios diretos
e indiretos. Devem ser contemplados critérios como participação no mercado
(audiência e faturamento), quantidade de veículos e cobertura das emissoras,
além de limites à formação de redes e regras para negociação de direitos de
eventos de interesse público, especialmente culturais e esportivos. Associações
diretas ou indiretas entre programadores de canais e operadores de rede devem
ser impedidas. O setor deve ser monitorado de forma dinâmica para que se
impeçam quaisquer tipos de práticas anticompetitivas.
11. Proibição de outorgas para
políticos
O marco regulatório deve reiterar a proibição constitucional de
que políticos em exercício de mandato possam ser donos de meios de comunicação
objeto de concessão pública, e deve estender essa proibição a cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive. Medidas complementares devem ser adotadas para evitar
o controle indireto das emissoras.