sexta-feira, 1 de setembro de 2017

2ª Turma do STF tem aplicado princípio da bagatela para casos de rádio clandestina


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da insignificância em favor de donos de rádios clandestinas que usam frequência incapaz de interferir no funcionamento dos serviços de comunicação autorizados. O caso mais recente é relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o processo, o envolvido foi denunciado pelo crime após ser surpreendido por fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações operando clandestinamente uma rádio denominada Nativa FM, no município de Ulianópolis (PA). Ele foi condenado pelo juiz de primeira instância à pena de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, substituída pela pena de prestação de serviços gratuitos.
Inconformada, a defesa, feita pela Defensoria Pública da União, interpôs apelação, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento. No recurso extraordinário, a DPU alega que o laudo técnico atestou que o transmissor apreendido possuía potência correspondente a 13,4 W, o que impossibilitaria a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que trata sobre o tema.
O ministro Gilmar concordou com o argumento, apesar de afirmar que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão regulador, já é suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações. “Com o tipo do artigo 183 da Lei 9.472/97, o legislador buscou tutelar a segurança dos meios de comunicação, pois se sabe que o funcionamento dessas rádios pode causar interferência em vários sistemas, principalmente o aéreo”, explicou.
Ele afirmou que a jurisprudência do STF era no sentido de afastar a incidência do princípio da insignificância, ou seja, reconhecer a tipicidade material da conduta, aos crimes contra os serviços de telecomunicações. Porém, destacou que em março deste ano a 2ª Turma, no julgamento de um caso análogo, aplicou o princípio da insignificância. Naquela ocasião, o colegiado reconheceu que o potencial lesivo da conduta era mínimo, uma vez que o transmissor tinha uma baixa potência, 19 W, alcançando um raio máximo de 5 km.
No caso concreto analisado pelo ministro, o transmissor tinha potência ainda menor, de 13 W, com pouco alcance. “Dessa forma, a possibilidade de dano ao sistema de telecomunicação e aeroviário é diminuta, não havendo lesividade relevante para o Direito Penal”, afirmou Gilmar. Por esse motivo, ele trancou a ação penal contra o dono da rádio.
RE 1.040.251