O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 747/16, que altera
as regras dos processos de renovação de outorga dos serviços de rádio e
televisão previstas na Lei 5.785/72. Entre outras medidas, a MP permite a
regularização das concessões que estão vencidas.
A
matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Nilson
Leitão (PSDB-MT), será enviada ao Senado. Ela perde validade no dia 12 de
março. Devido ao prazo, o Senado agendou a votação da MP para o dia 8 de março.
O texto possibilita a essas emissoras regularizarem a situação junto ao
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de 90 dias
contados da data de sanção da MP.
A
regularização, no entanto, só será possível se o Congresso Nacional ainda não
tiver deliberado sobre a extinção da outorga. Segundo o governo, a edição da MP
foi necessária devido ao acúmulo de pedidos de extinção da concessão que o
Executivo deveria enviar ao Congresso pela falta de apresentação da renovação
pelas emissoras.
Perda de
outorga
Pelas
regras constitucionais, a perda de outorga pelo descumprimento do prazo para
sua renovação a pedido precisa do voto de 2/5 dos parlamentares, o que
“causaria um acúmulo considerável de matérias, impedindo e atrasando debates de
grande relevância à população”. Os 90 dias também poderão ser usados pelas
emissoras que apresentaram a renovação fora do prazo legal (os chamados
“pedidos intempestivos”), mesmo que as concessões tenham sido declaradas
extintas pelo Executivo, mas ainda não tenham sido analisadas pelo Congresso.
No caso
das emissoras com a concessão em dia, o pedido de renovação poderá ser feito
durante os 12 meses anteriores ao vencimento da outorga. Vencida a outorga sem
o pedido, o ministério vai notificar a emissora e abrir prazo de 90 dias para
que ela se manifeste. Antes da MP, o prazo para apresentar o pedido de
renovação ocorria entre seis e três meses anteriores ao término da outorga.
Licença
provisória
Pelo
texto, as emissoras de rádio e TV poderão funcionar em “caráter precário” caso
a concessão tenha vencido antes da decisão sobre o pedido de renovação. Ou
seja, a emissora terá uma licença provisória de funcionamento até a definição
da renovação da outorga pelo Ministério das Comunicações e pelo Congresso
Nacional.
Atualmente,
as concessões de radiodifusão têm a duração de 10 anos, no caso das rádios, e
15 anos, no caso das TVs. De acordo com a Constituição, compete ao governo
outorgar e renovar as concessões. Cabe ao Congresso apreciar a decisão do
Executivo. O ato de outorga ou renovação somente produz efeito legal após
deliberação da Câmara e do Senado.
O
relatório de Leitão atribui o mesmo prazo da outorga para as permissões de
radiodifusão e retira do texto do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei
4.117/62) a necessidade de as emissoras cumprirem todas as obrigações legais e
contratuais e manterem “idoneidade técnica, financeira e moral, atendido o
interesse público” para a renovação. Ele também estende às autorizações a
determinação de que pelo menos 70% do capital total e do capital votante
pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, que deverão exercer obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecer o conteúdo da programação. Redação semelhante já constava do
código, mas se direciona às concessionárias e permissionárias.