A
propaganda eleitoral gratuita deve ter início a partir do dia 21 de
agosto. As rádios comunitárias, também estão incluídas nessa veiculação.
Por isso, as emissoras precisam procurar orientações do Cartório
Eleitoral de sua comarca. “É necessário conhecer os procedimentos de
geração de rede para a transmissão do horário eleitoral e veiculação dos
spots que devem ser autorizados pela Justiça Eleitoral local”, afirma o
coordenador executivo Ismar Capistrano.
Em Fortaleza, o Poder
Judiciário Federal, através da Coordenadoria da Propaganda Eleitoral,
convocou todas as rádios comunitárias da Capital para uma audiência, no
próximo dia 25 de julho, as 9h. O encontro será realizado no auditório
do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à Av. Almirante Barroso, nº
601, Praia de Iracema. De acordo com Ofício, enviado às rádios
outorgadas pelo Ministério das Comunicações, a audiência tem como
objetivo deliberar sobre assuntos relacionados à propaganda eleitoral
gratuita. No momento será elaborado um plano de mídia, através de
inserções. Cada veículo comunitário poderá apresentar sugestões para
aprovação dos partidos, coligações e emissoras. Também serão escolhidas
as emissoras geradoras da propaganda, no rádio e na televisão.
As
rádios comunitárias associadas à Abraço Ceará contam com a assessoria
jurídica do advogado da entidade, Afonso Paulo de Albuquerque. Ele
estará disponível para tirar quaisquer dúvidas sobre o assunto e deixa
as primeiras orientações aos comunicadores populares durante este
período:
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO Art. 27.
A
partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art.
45, I a VI):Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 14
I – transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso
na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção, é
vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta
resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora
ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e
oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e
dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45,
§ 2º).
Informações: Abraço – CE